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Jurisprudência


TJAM 0201423-06.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ALEGADO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA CONFIRMAR ALEGAÇÕES DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVENTUAIS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Consoante jurisprudência pacificada, a concessionária de veículos é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se discutem obrigações contratuais entre consórcio e consorciado. Possibilidade de análise de ofício de questões de ordem pública. II – Inocorrência de julgamento citra petita, posto que os pedidos do autor foram analisados e fundamentadamente rechaçados, ainda que de forma sucinta. III – A revelia não conduz à presunção absoluta de veracidade do alegado, pois é necessária a existência de um mínimo de provas para confirmar as alegações do autor, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovação da entrega de documentos exigidos contratualmente para liberação do crédito. IV – A não constatação de prática de ato ilícito por parte do apelado implica na ausência de responsabilidade civil por danos morais. V – Ausência de contradição na sentença, na medida em que, apesar de o autor ter sido condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, foi suspensa a exigibilidade de tais encargos, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. VI Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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