TJAM 0201454-89.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ALEGADA PRÁTICA DE CRIME NA MODALIDADE TENTADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ROUBO CONSUMADO – SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS – POSTERIOR RESTITUIÇÃO – IRRELEVÂNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Ao contrário do que alega a defesa, nos crimes contra o patrimônio cometidos com grave ameaça e violência, como é o caso dos autos, reputam-se como consumados quando o agente obtiver a posse do objeto roubado, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível que ela seja mansa e pacífica.
2. Ainda que parte dos bens subtraídos tenham sido recuperados, a sua restituição aos respectivos proprietários se deu, tão somente, em razão da atuação policial que investigou e conseguiu identificar os autores do crime. De toda sorte, resta evidenciada a prática do crime de roubo,
3. Não obstante se reconheça a atenuante de confissão espontânea em favor do apelado, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, razão pela qual faz-se necessário o afastamento da redução atinente à atenuante da confissão. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Portanto, deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CPB, para fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto. Mantida, outrossim, a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, consoante parâmetros fixados pelo Juízo a quo.
5. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e provida. Apelação criminal interposta pelo réu conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – ALEGADA PRÁTICA DE CRIME NA MODALIDADE TENTADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ROUBO CONSUMADO – SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS – POSTERIOR RESTITUIÇÃO – IRRELEVÂNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Ao contrário do que alega a defesa, nos crimes contra o patrimônio cometidos com grave ameaça e violência, como é o caso dos autos, reputam-se como consumados quando o agente obtiver a posse do objeto roubado, ainda que por pouco tempo, fora da esfera de disponibilidade da vítima, sendo prescindível que ela seja mansa e pacífica.
2. Ainda que parte dos bens subtraídos tenham sido recuperados, a sua restituição aos respectivos proprietários se deu, tão somente, em razão da atuação policial que investigou e conseguiu identificar os autores do crime. De toda sorte, resta evidenciada a prática do crime de roubo,
3. Não obstante se reconheça a atenuante de confissão espontânea em favor do apelado, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, razão pela qual faz-se necessário o afastamento da redução atinente à atenuante da confissão. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Portanto, deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CPB, para fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto. Mantida, outrossim, a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, consoante parâmetros fixados pelo Juízo a quo.
5. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e provida. Apelação criminal interposta pelo réu conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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