TJAM 0201477-93.2017.8.04.0001
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Indícios de autoria. Materialidade. Pronúncia. Possibilidade.
I – Quando encontram-se presentes nos autos, indícios de autoria e prova de materialidade, deve o Juiz pronunciar o réu.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Indícios de autoria. Materialidade. Pronúncia. Possibilidade.
I – Quando encontram-se presentes nos autos, indícios de autoria e prova de materialidade, deve o Juiz pronunciar o réu.
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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