TJAM 0201483-87.2010.8.04.0020
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. In casu, comprovada a materialidade e demonstrados os indícios autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude e culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, apenas se esta não for a única tese defensiva, faz-se necessário pronunciar o réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.
3. A desclassificação de homicídio na modalidade tentada para lesões corporais não se revela adequada a esta fase processual, eis que o exame da presença do elemento subjetivo do tipo, dolo de matar ou de lesionar, demanda exame aprofundado, incumbindo o desenvolvimento de tal tarefa ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. EXAME APROFUNDADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A decisão de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
2. In casu, comprovada a materialidade e demonstrados os indícios autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de ilicitude e culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, apenas se esta não for a única tese defensiva, faz-se necessário pronunciar o réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.
3. A desclassificação de homicídio na modalidade tentada para lesões corporais não se revela adequada a esta fase processual, eis que o exame da presença do elemento subjetivo do tipo, dolo de matar ou de lesionar, demanda exame aprofundado, incumbindo o desenvolvimento de tal tarefa ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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