main-banner

Jurisprudência


TJAM 0201492-44.2013.8.04.0020

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA – CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA – DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA – SÚMULA 709 DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto admissível na teoria do crime o princípio da insignificância, por gerar a exclusão da tipicidade penal, sua aplicação ao delito de uso de substância entorpecente acabaria por derrogar completamente a previsão da norma em abstrato do crime referido. Assim, deve-se fazer uma análise consentânea em relação a todo o sistema jurídico penal, pois não se pode perder de vista que usar substância entorpecente ainda é crime, não podendo o julgador, sob justificativa dogmático-jurídica, afastar a reprimenda penal dessa forma. 2. O crime em tela é de perigo abstrato, quer dizer, prejudica toda a sociedade, na medida em que o uso de substância entorpecente alimenta toda a traficância de drogas, sendo os usuários também responsáveis pela lesão do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Noutras palavras, o usuário alimenta o comércio da droga e permite a continuidade da atividade do narcotráfico. Quer dizer, quem consome é tão responsável quanto quem vende. 3. A pequena quantidade de droga é da essência do tipo penal, já que pela experiência comum, uma quantidade alta de drogas revela a traficância, enquanto uma quantidade pequena, como do caso em tela, qual seja, 2,03g (dois gramas e três centigramas) de maconha, revela o uso da droga para consumo pessoal. Jurisprudência. 4. Como reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, a decisão prolatada no presente acórdão implica no imediato recebimento da denúncia ofertada e no normal processamento da ação penal em trâmite no primeiro grau. Aplicação da súmula nº 709 do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.". 5. Havendo indícios suficientes de autoria, exposto circunstanciadamente o fato criminoso, despontando-se a classificação do crime, bem como apresentado o rol de testemunhas, deve ser recebida a denúncia. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão