main-banner

Jurisprudência


TJAM 0201542-35.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA DEVIDAMENTE AFASTADAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS EM MOMENTO POSTERIOR À DATA APRAZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. I – In casu, o ato lesivo não é a norma editalícia que previu e regulamentou a fase de títulos no certame, mas antes se consubstancia no ato administrativo que indeferiu a apresentação de títulos após a data aprazada para tal fim. Assim, o ato coator foi proferido em 09/10/2009 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 13/01/2010, o que, por óbvio, demonstra a inocorrência de decadência. II – Desmerece guarida, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No caso em análise, a prova é eminentemente documental e foi devidamente colacionada ao feito. Por sua vez, o nexo causal entre os fatos narrados e os pleitos iniciais encontra-se plenamente demonstrado. No mais, também não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, especialmente porque a inexistência desta condição da ação remete à demonstração de vedação legal ao pleito formulado e, no caso dos autos, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante. III – Por conseguinte, também não merece prosperar a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. De fato, a citação dos litisconsortes foi devidamente efetivada. Outrossim, a alegada "demora" na citação não trouxe qualquer prejuízo, mormente porque os litisconsortes apresentaram recursos contra o decisium que determinou a nomeação e posse da Apelada e contra a sentença. Incidência do Princípio Pas de Nullité Sans Grief. IV – Também não há falar em impossibilidade de concessão de liminar satisfativa. Isso porque a interpretação dada pelo Tribunal da Cidadania ao art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992 estipula que é inviável a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Em outras palavras, a vedação legal limita-se às liminares cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de ulterior revogação, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos. Precedente do STJ. V – Rechaçadas as preliminares, e analisando detidamente os autos, verifico, ab initio, a ocorrência de ampliação indevida do pedido inicial da Ação Mandamental em comento. Isso porque o pleito inicial do presente Mandamus consubstanciava-se tão somente na existência de direito líquido e certo à apresentação extemporânea dos títulos pela Impetrante, garantindo-se, ainda, a sua permanência no certame. VI – Assim, agiu o Juízo a quo em dissonância com o que dita o art. 294, do CPC, ao deferir o aditamento da inicial para o fim de determinar a nomeação e posse da Impetrante após a citação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica de direito público. VII – A título de obiter dictum, importa explicitar que não se pode entender a determinação de nomeação e posse da Apelada como consectário lógico da medida liminar, bem como que é inaplicável a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade indicada como coatora não integra a mesma pessoa jurídica de direito público que o Governador do Estado, tampouco se subordina hierarquicamente a este último e a integração do Governador do Estado à lide, ensejaria mudança da competência judiciária para o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça (art. 30, II, c, da Lei Estadual n.º 17/1997). Precedentes do STJ. VIII – Feitas tais considerações, e compulsando detidamente os autos, verifico que a Apelada comprovou a impossibilidade de apresentação dos títulos na data indicada para tal fim. A uma, porque colacionou ao feito os documentos que comprovam sua permanência, na cidade do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 12/11/2009 e 24/11/2009, bem como sua internação naquela cidade a partir de 13/11/2009. A duas, porque trouxe ao feito instrumento público de mandato, confeccionado em 11/11/2009 no qual nomeia IRACY TERESINHA BARRIDA LEITE com sua procuradora para o fim especial de apresentar os títulos. Frise-se que tal documento, além de gozar de presunção relativa de veracidade, não foi questionado em nenhum momento. IX – Finalmente, a três, porque comprovou nos autos a ocorrência de situação deveras atípica que, ao ser analisada com o conjunto probatório trazido à Ação Mandamental, demonstra a necessidade de excepcionar a regra editalícia que fixou a data para entrega dos títulos, com o fito de oportunizar a sua apresentação posterior. X – Estabelecidas essas premissas fáticas, e considerando que a Impetrante figurava entre os 13 (treze) aprovados no certame para o cargo de perito odontolegista, tendo, por óbvio, logrado êxito nas etapas anteriores eliminatórias (provas objetiva e discursiva, exames médicos, prova de capacidade física e avaliação psicológica). Demonstrada, assim, a existência de direito líquido e certo à apresentação posterior dos títulos. XI – Em última ratio, afasto a alegação relativa à impossibilidade de colação de documentos após a inicial. De fato, a jurisprudência assente do STJ assevera que a petição inicial de Mandado de Segurança é passível de emenda nos termos do artigo 284, CPC, devendo o Magistrado abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. XII – No caso dos autos, mutatis mutandi, a Impetrante, motu proprio, peticionou no feito para informar que nomeou procuradora para apresentar os títulos no momento oportuno, a qual, entretanto, não compareceu ao local indicado no edital de convocação em virtude do falecimento de JOÃO MARQUES DE QUEIROS ocorrido naquela data. XIII – Remessa Necessária e Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 24/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão