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Jurisprudência


TJAM 0201571-77.2009.8.04.0015

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESACATO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO PENAL E A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTEÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. 1. O posicionamento do STJ quanto à descriminalização do crime de desacato (REsp n.º 1.640.084/SP), a despeito de sua importância e repercussão, não guarda força vinculante, uma vez que proferido em sede de julgamento de Recurso Especial, produzindo efeitos apenas inter partes. 2. Além disso, a matéria em debate revela-se extremamente controvertida, inclusive no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Terceira Turma, no recente julgamento do HC 379269/MS, refutou a tese anteriormente firmada para manter a tipificação penal do crime de desacato, por entender que embora o Estado Brasileiro seja signatário do Pacto de San José da Costa Rica, não há qualquer incompatibilidade entre o crime de desacato e a liberdade de pensamento e expressão prevista no artigo 13.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. 3. A previsão do art. 331 do Código Penal não transgride o direito à liberdade de expressão. Por outro lado, consubstancia necessária restrição ao exercício desse direito, revelando-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 4. Não se pode legitimar a conduta daquele que, extrapolando o direito de liberdade de expressão que lhe é constitucionalmente assegurado – porém não de forma absoluta – , ofende, afronta ou menospreza um representante da Administração Pública, no exercício de suas funções, impondo-se reconhecer, dessa forma, a incolumidade do art. 331 do Código Penal e a sua regular vigência no ordenamento jurídico pátrio. 5. Evidenciados os indícios de autoria e a materialidade, a presente ação penal deveria seguir o curso normal, a fim de apurar detidamente a responsabilidade do acusado e, sendo o caso, aplicar-lhe a sanção devida. 6. Ocorre que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, logo, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, observada sua ocorrência, deve o juiz pronunciá-la. 7. In casu, em se tratando de crime com pena abstrata máxima de dois anos (artigo 331, do CP), o transcurso de mais de 4 (quatro) anos desde a ocorrência do último marco prescritivo, refletida no recebimento da denúncia, evidencia que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. 8. Inteligência dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Extinção ex officio da punibilidade do réu.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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