TJAM 0201597-15.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE À EMPRESA DE COBRANÇA. NÃO COMPENSAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE BLOQUEIO DOS DEMAIS BOLETOS. INADIMPLÊNCIA FORÇADA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A utilização da via administrativa é uma faculdade do consumidor e não uma obrigação.
2.Conquanto seja legal a cobrança realizada por meio de empresas especializadas, não é isso que se discute no presente processo, mas sim, o bloqueio dos boletos mesmo com o débito devidamente adimplido (fls. 60).
3.O apelante se opõe à pretensão textualizada na exordial, indo contra o comando judicial da sentença sem, no entanto, listar requisitos capazes de infirmar o decisum ou caracterizar o seu direito, deduzindo defesa inclusive contra fato incontroverso como o comprovante de pagamento de fls. 60, falando da legalidade de sua conduta, quando não é o que está sendo tratado.
4.Nos termos do art. 80, I do CPC/15, considera-se litigância de má-fé deduzir defesa contra fato incontroverso.
5.Em razão do bloqueio dos demais boletos, mesmo diante do pagamento daquele que estava em atraso, o apelado sofreu injustamente um inadimplemento forçado, fato que lhe causou, longe de qualquer dívida, constrangimentos e sensações negativas violentamente em seus valores íntimos.
6.O valor fixado pelo juízo de piso em R$15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante vitupério perpetrado pela apelante contra o apelado.
7.Majoração dos honorários sucumbenciais em observância ao art. 85, §11 do CPC/15.
8.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE À EMPRESA DE COBRANÇA. NÃO COMPENSAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE BLOQUEIO DOS DEMAIS BOLETOS. INADIMPLÊNCIA FORÇADA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A utilização da via administrativa é uma faculdade do consumidor e não uma obrigação.
2.Conquanto seja legal a cobrança realizada por meio de empresas especializadas, não é isso que se discute no presente processo, mas sim, o bloqueio dos boletos mesmo com o débito devidamente adimplido (fls. 60).
3.O apelante se opõe à pretensão textualizada na exordial, indo contra o comando judicial da sentença sem, no entanto, listar requisitos capazes de infirmar o decisum ou caracterizar o seu direito, deduzindo defesa inclusive contra fato incontroverso como o comprovante de pagamento de fls. 60, falando da legalidade de sua conduta, quando não é o que está sendo tratado.
4.Nos termos do art. 80, I do CPC/15, considera-se litigância de má-fé deduzir defesa contra fato incontroverso.
5.Em razão do bloqueio dos demais boletos, mesmo diante do pagamento daquele que estava em atraso, o apelado sofreu injustamente um inadimplemento forçado, fato que lhe causou, longe de qualquer dívida, constrangimentos e sensações negativas violentamente em seus valores íntimos.
6.O valor fixado pelo juízo de piso em R$15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica, diante vitupério perpetrado pela apelante contra o apelado.
7.Majoração dos honorários sucumbenciais em observância ao art. 85, §11 do CPC/15.
8.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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