TJAM 0201625-07.2017.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento da motocicleta foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal, que o veículo era utilizado para o fornecimento de drogas.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda de valores, objetos e veículos apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para o recebimento e distribuição de drogas.
3. A sentença, no presente Incidente de Restituição de Bens, cujo teor foi pela prejudicialidade, posto que o édito condenatório já havia sido exarado, nos autos originários, merece ser, inteiramente, confirmada, por esta assentada, em serena e eficiente análise das provas dos Autos e em harmonia ao Direito aplicável à espécie.
4. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, o confisco de bem apreendido, em razão do tráfico ilícito de entorpecente, estabelecido em Lei, deve ser mantido.
5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento da motocicleta foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal, que o veículo era utilizado para o fornecimento de drogas.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda de valores, objetos e veículos apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para o recebimento e distribuição de drogas.
3. A sentença, no presente Incidente de Restituição de Bens, cujo teor foi pela prejudicialidade, posto que o édito condenatório já havia sido exarado, nos autos originários, merece ser, inteiramente, confirmada, por esta assentada, em serena e eficiente análise das provas dos Autos e em harmonia ao Direito aplicável à espécie.
4. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, o confisco de bem apreendido, em razão do tráfico ilícito de entorpecente, estabelecido em Lei, deve ser mantido.
5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perda de Bens e Valores
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão