TJAM 0201676-33.2008.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS COM A FINALIDADE DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. "É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal)."
2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS COM A FINALIDADE DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. "É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal)."
2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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