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Jurisprudência


TJAM 0201676-33.2008.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS COM A FINALIDADE DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. "É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal)." 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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