TJAM 0201679-64.2013.8.04.0016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO CONSIDERAR A CONDUTA COMO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. O equívoco da sentença é verificável de pronto. Isto porque o decisum partiu da premissa de que o acusado fora denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Acontece que o réu foi denunciado não por tráfico, mas por uso de entorpecentes, conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os parâmetros são completamente distintos. No porte de droga para consumo próprio, a pequena quantidade da droga é elemento próprio do delito, que, por isso, consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, não comporta aplicação do princípio da insignificância.
2. No presente caso caso, verifica-se que os fatos ocorreram no dia 04/05/2013. Considerando que este acórdão – enquanto recebimento da denúncia – é a primeira causa de interrupção da prescrição desde o dia do fato (art. 111, I c/c art. 117, I, Código Penal), observa-se ter transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional. Destarte, inexiste outro caminho a não ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando a extinção da punibilidade do agente, segundo o art. 107, IV, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade, de ofício.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO CONSIDERAR A CONDUTA COMO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. O equívoco da sentença é verificável de pronto. Isto porque o decisum partiu da premissa de que o acusado fora denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Acontece que o réu foi denunciado não por tráfico, mas por uso de entorpecentes, conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os parâmetros são completamente distintos. No porte de droga para consumo próprio, a pequena quantidade da droga é elemento próprio do delito, que, por isso, consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, não comporta aplicação do princípio da insignificância.
2. No presente caso caso, verifica-se que os fatos ocorreram no dia 04/05/2013. Considerando que este acórdão – enquanto recebimento da denúncia – é a primeira causa de interrupção da prescrição desde o dia do fato (art. 111, I c/c art. 117, I, Código Penal), observa-se ter transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional. Destarte, inexiste outro caminho a não ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando a extinção da punibilidade do agente, segundo o art. 107, IV, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade, de ofício.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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