TJAM 0201703-35.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Ao contrário do que argumenta o apelante, o roubo circunstanciado praticado pelo agente com violação do patrimônio de vítimas distintas, ocorrida no mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não apenas crime único. Precedentes do STF e STJ.
3. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONCURSO FORMAL – CONFIGURAÇÃO – BENS PATRIMONIAIS SUBTRAÍDOS DE VÍTIMAS DISTINTAS – PRECEDENTES DO STF E STJ – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Ao contrário do que argumenta o apelante, o roubo circunstanciado praticado pelo agente com violação do patrimônio de vítimas distintas, ocorrida no mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não apenas crime único. Precedentes do STF e STJ.
3. Os fundamentos utilizados pelo juízo singular, por ocasião da dosimetria da pena, não merecem qualquer reparo, na medida em que ao aplicar a punição, observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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