TJAM 0201709-18.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL SOBREVEIO AO APELANTE POR MEIO DE DOAÇÃO REALIZADA POR SEU GENITOR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ILIDIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO E CONSTRUÍDO PELO PAI DO APELANTE. MANIFESTAÇÃO DO DOADOR CONTRÁRIA À DOAÇÃO EM FAVOR DO CASAL. IMÓVEL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação civil brasileira presume o esforço comum do casal quando o imóvel houver sido adquirido pelos nubentes, ainda que decorrente do labor de apenas um dos consortes. 2. Tal presunção restou ilidida, pois foram apresentados inúmeros documentos que comprovam terem os gastos com o imóvel sido efetuados somente pelo genitor do ora Apelante, e em contrapartida não há nada nos autos que indique a menor contribuição da Apelada na incorporação do imóvel ao patrimônio do casal. 3. A despeito de não ter sido formalizada a doação, o doador manifestou-se contrariamente à doação em favor do casal, defendendo a doação em favor somente do Apelante, razão pela qual deve ser preservada a intenção do doador e excluído o imóvel da partilha. 4. Recurso conhecido e provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL SOBREVEIO AO APELANTE POR MEIO DE DOAÇÃO REALIZADA POR SEU GENITOR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM ILIDIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO E CONSTRUÍDO PELO PAI DO APELANTE. MANIFESTAÇÃO DO DOADOR CONTRÁRIA À DOAÇÃO EM FAVOR DO CASAL. IMÓVEL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação civil brasileira presume o esforço comum do casal quando o imóvel houver sido adquirido pelos nubentes, ainda que decorrente do labor de apenas um dos consortes. 2. Tal presunção restou ilidida, pois foram apresentados inúmeros documentos que comprovam terem os gastos com o imóvel sido efetuados somente pelo genitor do ora Apelante, e em contrapartida não há nada nos autos que indique a menor contribuição da Apelada na incorporação do imóvel ao patrimônio do casal. 3. A despeito de não ter sido formalizada a doação, o doador manifestou-se contrariamente à doação em favor do casal, defendendo a doação em favor somente do Apelante, razão pela qual deve ser preservada a intenção do doador e excluído o imóvel da partilha. 4. Recurso conhecido e provido
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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