TJAM 0201715-25.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CASO DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de droga no estabelecimento comercial onde o apelante se encontrava, o que denota a modalidade "ter em depósito" prevista no caput do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, não é possível, por meio do contexto fático-probatório que informa os autos, ter certeza de que o mesmo traficava drogas.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha de acusação não apresenta informações capazes de embasar a condenação do denunciado e foi apenas no sentido de ratificar o que havia falado na fase inquisitorial.
Havendo dúvida quanto aos fatos descritos na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Apelação Criminal conhecida e provida.
AC Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer o Recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CASO DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de droga no estabelecimento comercial onde o apelante se encontrava, o que denota a modalidade "ter em depósito" prevista no caput do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, não é possível, por meio do contexto fático-probatório que informa os autos, ter certeza de que o mesmo traficava drogas.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha de acusação não apresenta informações capazes de embasar a condenação do denunciado e foi apenas no sentido de ratificar o que havia falado na fase inquisitorial.
Havendo dúvida quanto aos fatos descritos na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Apelação Criminal conhecida e provida.
AC Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer o Recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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