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Jurisprudência


TJAM 0201715-25.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CASO DE ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de droga no estabelecimento comercial onde o apelante se encontrava, o que denota a modalidade "ter em depósito" prevista no caput do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, não é possível, por meio do contexto fático-probatório que informa os autos, ter certeza de que o mesmo traficava drogas. No caso dos autos, o depoimento da testemunha de acusação não apresenta informações capazes de embasar a condenação do denunciado e foi apenas no sentido de ratificar o que havia falado na fase inquisitorial. Havendo dúvida quanto aos fatos descritos na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Apelação Criminal conhecida e provida. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer o Recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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