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Jurisprudência


TJAM 0201719-96.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – REGISTRO EM CARTÓRIO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA – NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA – APELAÇÃO DESPROVIDA - O Apelante não logrou êxito em elidir os documentos carreados aos autos pela Recorrida, de sorte que não comprovou a sua posse legítima capaz de afastar o direito desta sobre o bem objeto do litígio, não observando, portanto, a regra contida no artigo 333, II, do Código de Processo Civil; - Também não há nos autos provas de exercício de posse mansa e pacífica por significativo lapso temporal, devendo o Recorrente se retirar do imóvel de propriedade da legítima possuidora; - Contrato particular de promessa de compra e venda sem o registro no cartório não transfere a propriedade do imóvel, tendo sido o processo de adjudicação compulsória julgado extinto sem resolução de mérito, em face do desinteresse no seu prosseguimento do próprio requerente; - Apelação conhecida e desprovida integralmente.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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