TJAM 0201744-36.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes STF e STJ.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando a validade da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE – MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. Precedentes STF e STJ.
2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando a validade da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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