TJAM 0201745-89.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em atenção à diretriz esposada pelo artigo 67 do Código Penal, no concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta tem caráter preponderante, devendo prevalecer no caso concreto em detrimento da primeira;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, a vítima foi firme em confirmar a utilização de arma de fogo para intimidação, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seus pertences
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em atenção à diretriz esposada pelo artigo 67 do Código Penal, no concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta tem caráter preponderante, devendo prevalecer no caso concreto em detrimento da primeira;
II – Não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma. Na hipótese dos autos, a vítima foi firme em confirmar a utilização de arma de fogo para intimidação, o que foi determinante para reduzir sua capacidade de reação, permitindo a subtração de seus pertences
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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