TJAM 0201746-16.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DATA DA REFORMA DO SERVIDOR MILITAR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA STJ. REFORMA.
- Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na qual os apelantes buscam a revisão da sentença que deferiu o pedido autoral, no sentido de promover do apelado à patente de 2º Sargento PM, a contar do dia 30/6/1997 e à patente de 1º Sargento PM, a contar de 30/06/1999. A tese reformista, no entanto, pugna, dentre outros apontamentos, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, haja vista que o ajuizamento da referida demanda judicial se deu mais de 05 anos de sua aposentadoria.
- É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DATA DA REFORMA DO SERVIDOR MILITAR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA STJ. REFORMA.
- Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer na qual os apelantes buscam a revisão da sentença que deferiu o pedido autoral, no sentido de promover do apelado à patente de 2º Sargento PM, a contar do dia 30/6/1997 e à patente de 1º Sargento PM, a contar de 30/06/1999. A tese reformista, no entanto, pugna, dentre outros apontamentos, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, haja vista que o ajuizamento da referida demanda judicial se deu mais de 05 anos de sua aposentadoria.
- É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a promoção do militar tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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