TJAM 0201762-28.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, órgão fracionário do Tribunal de Justiça não detém competência funcional para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, porém pode reconhecer como constitucional a norma impugnada, prosseguindo com o julgamento, sem a necessidade de encaminhar a questão ao plenário;
2. Ponderando-se os valores contidos nas normas constitucionais em conflito, a proteção jurídica conferida ao direito à vida pelo art. 302 do Código de Trânsito prevalece sobre o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que vem decidindo reiteradamente pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, órgão fracionário do Tribunal de Justiça não detém competência funcional para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, porém pode reconhecer como constitucional a norma impugnada, prosseguindo com o julgamento, sem a necessidade de encaminhar a questão ao plenário;
2. Ponderando-se os valores contidos nas normas constitucionais em conflito, a proteção jurídica conferida ao direito à vida pelo art. 302 do Código de Trânsito prevalece sobre o direito ao trabalho, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento, eis que vem decidindo reiteradamente pela impossibilidade de distinção entre o condutor comum e o motorista profissional, para fins de aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus