TJAM 0201765-22.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O pleito de nulidade da sentença não merece ser atendido, vez que na dosimetria realizada por ocasião da sentença, foram devidamente analisadas as circunstâncias judiciais, mostrando-se compatíveis com a pena-base fixada, 01 (um) ano acima do mínimo legal.
2. Quanto ao pedido de aplicação do patamar máximo de diminuição previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, ou seja, em 2/3 (dois terços), a delimitação do referido patamar tem por critérios os elementos do art. 59 do Código Penal, que, sendo desfavoráveis implicam em menor redução, como no presente caso, mantendo-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
3. Mantêm-se o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os péssimos antecedentes ostentados pela recorrente.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. O pleito de nulidade da sentença não merece ser atendido, vez que na dosimetria realizada por ocasião da sentença, foram devidamente analisadas as circunstâncias judiciais, mostrando-se compatíveis com a pena-base fixada, 01 (um) ano acima do mínimo legal.
2. Quanto ao pedido de aplicação do patamar máximo de diminuição previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, ou seja, em 2/3 (dois terços), a delimitação do referido patamar tem por critérios os elementos do art. 59 do Código Penal, que, sendo desfavoráveis implicam em menor redução, como no presente caso, mantendo-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
3. Mantêm-se o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os péssimos antecedentes ostentados pela recorrente.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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