TJAM 0201769-15.2016.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 5.ª VARA CRIMINAL E 3.º TRIBUNAL DO JÚRI – AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO – ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI NA CONDUTA DO RÉU – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMUM.
1. Havendo nos autos robustos elementos dando conta da presença de animus furandi na conduta do réu, deve a ação penal ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal.
2. À exceção do interrogatório judicial do réu, todos os demais elementos de prova, notadamente as declarações prestadas ao longo do feito, assim como as circunstâncias que permeiam a empreitada delituosa, apontam no sentido de que o dolo dos agentes era, ab initio, de praticar o roubo da arma de fogo que a vítima portava, tendo o homicídio ocorrido como forma de garantir o sucesso da subtração e o êxito na fuga. Em sentido contrário, há apenas a palavra isolada do próprio réu que, mudando a sua versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial – ocasião em que confessou que o objetivo era roubar o armamento –, passou a alegar que a intenção dos agentes era de cobrar uma dívida da vítima, sendo o homicídio um incidente imprevisto. Tese que não merece prosperar à vista do acervo probatório.
3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 5.ª VARA CRIMINAL E 3.º TRIBUNAL DO JÚRI – AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO – ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI NA CONDUTA DO RÉU – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMUM.
1. Havendo nos autos robustos elementos dando conta da presença de animus furandi na conduta do réu, deve a ação penal ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal.
2. À exceção do interrogatório judicial do réu, todos os demais elementos de prova, notadamente as declarações prestadas ao longo do feito, assim como as circunstâncias que permeiam a empreitada delituosa, apontam no sentido de que o dolo dos agentes era, ab initio, de praticar o roubo da arma de fogo que a vítima portava, tendo o homicídio ocorrido como forma de garantir o sucesso da subtração e o êxito na fuga. Em sentido contrário, há apenas a palavra isolada do próprio réu que, mudando a sua versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial – ocasião em que confessou que o objetivo era roubar o armamento –, passou a alegar que a intenção dos agentes era de cobrar uma dívida da vítima, sendo o homicídio um incidente imprevisto. Tese que não merece prosperar à vista do acervo probatório.
3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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