TJAM 0201838-52.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MANAUS. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONSTATADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ACERTO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EDISON MATHIAS NETTO. VALOR DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Diverso do que sustenta o Poder Público Municipal, a questão não diz respeito a ato descuidado por parte da vítima. Trata-se, com efeito, da ausência de fornecimento dos equipamentos adequados para que o funcionário pudesse efetivamente exercer o seu labor com condições mínimas de segurança.
II - A contingência relativa ao acidente - resultante da omissão do município de Manaus – causou dano a integridade física do servidor Edison Mathias Netto, a tal gravidade que, consoante prova técnica, o impossibilitou até mesmo de continuar a exercer o seu ofício. Logo, configurado o dano à personalidade em relação ao indigitado funcionário é dever do Poder Público (no caso, o município de Manaus) indenizar o dano causado, nos termos da determinação contida no art. 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
III - Inobstante o autor da ação indenizatória tenha manejado também recurso de Apelação com o fim de obter o aumento do quantum, os seus pedidos foram, de certo, deferidos, inexistindo, dessa forma, quaisquer fundamentos fático-jurídicos que sustentem a alegação de sucumbência em menor parte por parte do município de Manaus.
IV - No concernente a isenção do pagamento das custas processuais, novamente as alegações carecem de fundamento jurídico, pois, o dispositivo legal alinhavado pelo Recorrente relaciona-se com a ambiência da jurisdição trabalhista. In casu, a isenção relativa ao pagamento das custas processuais deveria ter previsão em lei do próprio ente que instituiu o tributo, sob pena de violar a autonomia econômico-financeira da esfera estatal, bem como o pacto federativo.
V – Quanto a correção monetária e juros de mora, conquanto, pendente de julgamento o RE 870.947/SE (que trata da correção monetária e dos juros de mora no momento da condenação da Fazenda Pública), a ratio adotada nas ADIs n.º 4.357 e 4.425 pode ser aplicada ao caso em exame, tal como o fez, mutatis mutandis, o Ministro Luiz Roberto Barroso na Reclamação 19050. Assim, na medida em que a condenação da Fazenda Pública ocorreu após a data de 25/03/2015, deve-se corrigir o valor da indenização com base no IPCA, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425.
VI – No tocante ao segundo Apelo, a ausência de cuidados por parte da Administração Pública no sentido de submeter o agora segundo-Recorrente ao exercício de atividade laboral para o qual seriam necessários máquinas equipamentos próprios, bem como a gravidade do dano (que culminou na incapacidade laboral do segundo-Apelante), impõe o aumento do valor da indenização ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MANAUS. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONSTATADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ACERTO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EDISON MATHIAS NETTO. VALOR DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Diverso do que sustenta o Poder Público Municipal, a questão não diz respeito a ato descuidado por parte da vítima. Trata-se, com efeito, da ausência de fornecimento dos equipamentos adequados para que o funcionário pudesse efetivamente exercer o seu labor com condições mínimas de segurança.
II - A contingência relativa ao acidente - resultante da omissão do município de Manaus – causou dano a integridade física do servidor Edison Mathias Netto, a tal gravidade que, consoante prova técnica, o impossibilitou até mesmo de continuar a exercer o seu ofício. Logo, configurado o dano à personalidade em relação ao indigitado funcionário é dever do Poder Público (no caso, o município de Manaus) indenizar o dano causado, nos termos da determinação contida no art. 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
III - Inobstante o autor da ação indenizatória tenha manejado também recurso de Apelação com o fim de obter o aumento do quantum, os seus pedidos foram, de certo, deferidos, inexistindo, dessa forma, quaisquer fundamentos fático-jurídicos que sustentem a alegação de sucumbência em menor parte por parte do município de Manaus.
IV - No concernente a isenção do pagamento das custas processuais, novamente as alegações carecem de fundamento jurídico, pois, o dispositivo legal alinhavado pelo Recorrente relaciona-se com a ambiência da jurisdição trabalhista. In casu, a isenção relativa ao pagamento das custas processuais deveria ter previsão em lei do próprio ente que instituiu o tributo, sob pena de violar a autonomia econômico-financeira da esfera estatal, bem como o pacto federativo.
V – Quanto a correção monetária e juros de mora, conquanto, pendente de julgamento o RE 870.947/SE (que trata da correção monetária e dos juros de mora no momento da condenação da Fazenda Pública), a ratio adotada nas ADIs n.º 4.357 e 4.425 pode ser aplicada ao caso em exame, tal como o fez, mutatis mutandis, o Ministro Luiz Roberto Barroso na Reclamação 19050. Assim, na medida em que a condenação da Fazenda Pública ocorreu após a data de 25/03/2015, deve-se corrigir o valor da indenização com base no IPCA, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425.
VI – No tocante ao segundo Apelo, a ausência de cuidados por parte da Administração Pública no sentido de submeter o agora segundo-Recorrente ao exercício de atividade laboral para o qual seriam necessários máquinas equipamentos próprios, bem como a gravidade do dano (que culminou na incapacidade laboral do segundo-Apelante), impõe o aumento do valor da indenização ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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