TJAM 0201841-46.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPENSA DE DISCUSSÕES RELATIVAS À CULPA. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO. ATO PRATICADO NOS LIMITES DOS PODERES DELINEADOS NO ART. 130 DO CPC. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS, A TÍTULO INDIVIDUAL, EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de reconstituição quando tal prova se revela incapaz de trazer esclarecimentos pertinentes à resolução da lide. Atuação do julgador nos limites do artigo 130, do Código de Processo Civil, portanto, incensurável.
2.O laudo produzido pelo Instituto de Criminalística atestando que a morte do genitor dos Apelantes derivou de conduta imprudente do condutor do ônibus da Apelada ao ingressar abruptamente na contramão de via pública é suficiente para embasar a condenação da permissionária. Precedentes.
3.Desfruta de presunção de veracidade o laudo elaborado por peritos públicos não impugnado.
4.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço reconhecida pelo STF (RE 591874).
5.Consoante sedimentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS, a indenização por danos morais derivados de morte deve ser fixada a título individual em favor de cada um dos familiares.
6.As reparações por dano-morte no Superior Tribunal de Justiça orbitam entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes.
7.Recurso conhecido e provido para condenar a Apelada a pagar indenização no valor correspondentes a 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos Apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPENSA DE DISCUSSÕES RELATIVAS À CULPA. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO. ATO PRATICADO NOS LIMITES DOS PODERES DELINEADOS NO ART. 130 DO CPC. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS, A TÍTULO INDIVIDUAL, EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de reconstituição quando tal prova se revela incapaz de trazer esclarecimentos pertinentes à resolução da lide. Atuação do julgador nos limites do artigo 130, do Código de Processo Civil, portanto, incensurável.
2.O laudo produzido pelo Instituto de Criminalística atestando que a morte do genitor dos Apelantes derivou de conduta imprudente do condutor do ônibus da Apelada ao ingressar abruptamente na contramão de via pública é suficiente para embasar a condenação da permissionária. Precedentes.
3.Desfruta de presunção de veracidade o laudo elaborado por peritos públicos não impugnado.
4.Responsabilidade objetiva da permissionária perante terceiro não usuário do serviço reconhecida pelo STF (RE 591874).
5.Consoante sedimentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS, a indenização por danos morais derivados de morte deve ser fixada a título individual em favor de cada um dos familiares.
6.As reparações por dano-morte no Superior Tribunal de Justiça orbitam entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes.
7.Recurso conhecido e provido para condenar a Apelada a pagar indenização no valor correspondentes a 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos Apelantes.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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