TJAM 0201849-18.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (78/81), e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 91/92), que positivou os 8,24g (oito gramas e vinte e quatro centigramas) da substância apreendida como sendo alcalóide cocaína. De igual modo, o depoimento das testemunhas de acusação comprova a autoria delitiva.
II. No que se refere ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que o apelante faz jus a tal benesse.
III. Quanto o cumprimento de pena em regime mais brando, o apelante deverá cumprir a pena em regime semi-aberto, visto que o acusado não possui condições judiciais favoráveis, de modo que tem-se por justificada a fixação do regime prisional imposto ao apelante.
IV. Preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I e II do CP e levando-se em consideração a natureza e a quantidade de droga apreendida (8,24g), a primariedade, bons antecedentes, ausência de fatores desabonadores da sua conduta social, bem como de sua personalidade, o apelante faz jus a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (78/81), e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 91/92), que positivou os 8,24g (oito gramas e vinte e quatro centigramas) da substância apreendida como sendo alcalóide cocaína. De igual modo, o depoimento das testemunhas de acusação comprova a autoria delitiva.
II. No que se refere ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que o apelante faz jus a tal benesse.
III. Quanto o cumprimento de pena em regime mais brando, o apelante deverá cumprir a pena em regime semi-aberto, visto que o acusado não possui condições judiciais favoráveis, de modo que tem-se por justificada a fixação do regime prisional imposto ao apelante.
IV. Preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I e II do CP e levando-se em consideração a natureza e a quantidade de droga apreendida (8,24g), a primariedade, bons antecedentes, ausência de fatores desabonadores da sua conduta social, bem como de sua personalidade, o apelante faz jus a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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