TJAM 0201876-35.2011.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se ao alegado direito líquido e certo dos Impetrantes de permanecerem nos cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, para os quais foram nomeados e empossados em virtude de decisão judicial que lhes concedeu tutela de urgência;
2 – Rechaçada a tese de ilegitimidade passiva do Delegado Geral de Polícia Civil, porquanto se trata de cargo que detém status de Secretário de Estado, conforme art. 13, da Lei Delegada nº 67, de 18.05.2007;
3 – Improcedência do chamamento aos autos dos demais candidatos do concurso como litisconsortes necessários, por representarem situações e interesses distintos, o que inviabilizaria a ação mandamental;
4 - Conforme salientado pelo Ministério Público, a 2ª Câmara Cível, nos autos da Ação Civil Pública nº 0257383-49.2009.8.04.0001, aplicou a teoria do fato consumado, por considerar que o refazimento das provas representaria prejuízo maior ao erário e por já estarem os candidatos totalmente capacitados para o exercício das funções atinentes aos cargos para os quais concorreram;
5 - Assim, estando comprovado nos autos o trânsito em julgado da referida ação coletiva, bem como indicado pelos apelados sua subsunção à referida decisão, é imperioso o reconhecimento da prejudicialidade da presente demanda, em razão da perda do objeto.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se ao alegado direito líquido e certo dos Impetrantes de permanecerem nos cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil, para os quais foram nomeados e empossados em virtude de decisão judicial que lhes concedeu tutela de urgência;
2 – Rechaçada a tese de ilegitimidade passiva do Delegado Geral de Polícia Civil, porquanto se trata de cargo que detém status de Secretário de Estado, conforme art. 13, da Lei Delegada nº 67, de 18.05.2007;
3 – Improcedência do chamamento aos autos dos demais candidatos do concurso como litisconsortes necessários, por representarem situações e interesses distintos, o que inviabilizaria a ação mandamental;
4 - Conforme salientado pelo Ministério Público, a 2ª Câmara Cível, nos autos da Ação Civil Pública nº 0257383-49.2009.8.04.0001, aplicou a teoria do fato consumado, por considerar que o refazimento das provas representaria prejuízo maior ao erário e por já estarem os candidatos totalmente capacitados para o exercício das funções atinentes aos cargos para os quais concorreram;
5 - Assim, estando comprovado nos autos o trânsito em julgado da referida ação coletiva, bem como indicado pelos apelados sua subsunção à referida decisão, é imperioso o reconhecimento da prejudicialidade da presente demanda, em razão da perda do objeto.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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