TJAM 0201880-04.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o MM. Juiz a quo se convenceu acerca da materialidade e autoria delitivas relativamente ao apelante pela apreciação de todo o conjunto probatório.
2. De fato, em situações como a dos autos, assume especial relevo a confissão do réu que, esclareceu os pormenores do fato delituoso. Desse modo, a condenação deve ser mantida.
3. Diante da inexistência de questionamentos acerca da autoria e materialidade do delito de furto qualificado tentado, o cerne da questão cinge-se à aplicação do princípio da insignificância ao caso em espeque.
4. Desta forma, não há que se cogitar da aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, em que se tem um fato típico, antijurídico e culpável.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o MM. Juiz a quo se convenceu acerca da materialidade e autoria delitivas relativamente ao apelante pela apreciação de todo o conjunto probatório.
2. De fato, em situações como a dos autos, assume especial relevo a confissão do réu que, esclareceu os pormenores do fato delituoso. Desse modo, a condenação deve ser mantida.
3. Diante da inexistência de questionamentos acerca da autoria e materialidade do delito de furto qualificado tentado, o cerne da questão cinge-se à aplicação do princípio da insignificância ao caso em espeque.
4. Desta forma, não há que se cogitar da aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, em que se tem um fato típico, antijurídico e culpável.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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