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Jurisprudência


TJAM 0201884-07.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONDENAR OS APELADOS PELO COMETIMENTO DE TRÁFICO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas e a forma como elas estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil dos agentes, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 4. Não havendo provas nos autos de que os apelados estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição deles, isso porque a coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 5. Apelação criminal conhecida e provida tão somente para condenar os recorridos pelo crime de tráfico de drogas.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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