TJAM 0201925-76.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE DO VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO - VÍCIO POR INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA TRADIÇÃO. 1. São solidariamente responsáveis todos os fornecedores da cadeia de consumo, sendo opção deste demandar um ou outro, ou mesmo ambos (CDC, artigos 7°, parágrafo único, 13, parágrafo único, art. 18, caput, 20, 23 e 25, §1°).
2. Em se constatando vício do produto e fato do produto, passado o prazo legal para sanação do vício, faz-se necessária a substituição do bem por outro idôneo, ou a restituição do valor pago pelo adquirente, sem prejuízo da reparação civil correspondente (CDC, artigos 18, parágrafos 1° e 4°).
3. O dano moral é instituto que visa a reparar as lesões objetivas aos direitos da personalidade, não havendo necessária correlação, aferível subjetivamento, entre o sofrimento subjetivo do lesado e o vilipêndio aos direitos fundamentais do consumidor, para fins de se dimensionar o quantum reparatório (CC, art. 186, 187 e 927 c/c CDC, art. 6, VI, 7° e 18).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE DO VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO - VÍCIO POR INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA TRADIÇÃO. 1. São solidariamente responsáveis todos os fornecedores da cadeia de consumo, sendo opção deste demandar um ou outro, ou mesmo ambos (CDC, artigos 7°, parágrafo único, 13, parágrafo único, art. 18, caput, 20, 23 e 25, §1°).
2. Em se constatando vício do produto e fato do produto, passado o prazo legal para sanação do vício, faz-se necessária a substituição do bem por outro idôneo, ou a restituição do valor pago pelo adquirente, sem prejuízo da reparação civil correspondente (CDC, artigos 18, parágrafos 1° e 4°).
3. O dano moral é instituto que visa a reparar as lesões objetivas aos direitos da personalidade, não havendo necessária correlação, aferível subjetivamento, entre o sofrimento subjetivo do lesado e o vilipêndio aos direitos fundamentais do consumidor, para fins de se dimensionar o quantum reparatório (CC, art. 186, 187 e 927 c/c CDC, art. 6, VI, 7° e 18).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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