TJAM 0201932-16.2008.8.04.0020
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – VIAS DE FATO - PRESCRIÇÃO - LESÃO CORPORAL - SENTENÇA NULA - AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do CPP), o que se faz em relação à contravenção penal de vias de fato;
- Nula é a sentença quando desprovida das formalidades essenciais do ato, sobretudo pela ausência de exposição sucinta da acusação e da defesa e pela falta de fundamentação e motivação (art. 381, II, III e IV, do CPP), sendo necessário, portanto, o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – VIAS DE FATO - PRESCRIÇÃO - LESÃO CORPORAL - SENTENÇA NULA - AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS - NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do CPP), o que se faz em relação à contravenção penal de vias de fato;
- Nula é a sentença quando desprovida das formalidades essenciais do ato, sobretudo pela ausência de exposição sucinta da acusação e da defesa e pela falta de fundamentação e motivação (art. 381, II, III e IV, do CPP), sendo necessário, portanto, o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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