TJAM 0202019-24.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NORMATIVO ESTADUAL E FEDERAL ACERCA DO TEMA. LEI FEDERAL N. 7.713 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 43. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Afasta-se a prescrição quando a prestação é de trato sucessivo;
Havendo dispositivo expresso em lei a determinar a isenção de Imposto de renda no caso do aposentado por invalidez, acertada é a sentença que garante o respectivo direito;
Tendo o Apelante no caso sido transferido para a reserva em razão de invalidez permanente adquirida quando do exercício da profissão, e estando amparado por dispositivo legal, liquido e certo é o seu direito a prestação negativa estatal relativa a desconto de imposto de renda;
Recurso conhecido e improvido;
Sentença ratificada.
Do exposto, conheço do Apelo e, em conformidade com o Parecer do Órgão Graduado do Ministério Público, nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença recorrida.
É como voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NORMATIVO ESTADUAL E FEDERAL ACERCA DO TEMA. LEI FEDERAL N. 7.713 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 43. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Afasta-se a prescrição quando a prestação é de trato sucessivo;
Havendo dispositivo expresso em lei a determinar a isenção de Imposto de renda no caso do aposentado por invalidez, acertada é a sentença que garante o respectivo direito;
Tendo o Apelante no caso sido transferido para a reserva em razão de invalidez permanente adquirida quando do exercício da profissão, e estando amparado por dispositivo legal, liquido e certo é o seu direito a prestação negativa estatal relativa a desconto de imposto de renda;
Recurso conhecido e improvido;
Sentença ratificada.
Do exposto, conheço do Apelo e, em conformidade com o Parecer do Órgão Graduado do Ministério Público, nego-lhe provimento, para manter na integra a sentença recorrida.
É como voto.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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