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Jurisprudência


TJAM 0202039-15.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO – PEDIDO DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE – INVIABILIDADE DE FAVORECER AINDA MAIS O APELANTE – PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A condenação do apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos. 2. A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7), que registrou terem sido encontradas na posse do apelante 11 (onze) trouxinhas de uma substância envolvida em saco plástico de cor preta e R$ 37,00 (trinta e sete reais); bem como pelo Laudo Definitivo em que foi constatado que a substância apreendida se tratava de cocaína (fls. 142-144). Do mesmo modo, a autoria delitiva também está devidamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. 3. No que concerne ao pedido subsidiário de isenção da multa fixada pelo Juízo, não há como o acolher, porquanto afrontaria o princípio da legalidade. Além disso, o MM. Juiz a quo fixou a pena de multa no mínimo legal previsto na Lei 11.343/2006, de 500 (quinhentos) dias-multa, aplicando à pena a causa especial de diminuição de pena, prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual a pena de multa passou a ser 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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