TJAM 0202057-94.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO DESPROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo são uníssonas sentido de que o Apelante, após ameaçar a ofendido, subtraiu seu veículo, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, não merece reparo a sentença combatida, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância da vítima, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal;
4. Tal entendimento converge com orientação do STJ no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO DESPROVIDO.
1. A consumação do crime de roubo ocorre quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a coisa da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, ainda que por breve espaço de tempo;
2. No caso dos autos, as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo são uníssonas sentido de que o Apelante, após ameaçar a ofendido, subtraiu seu veículo, sendo flagranteado logo em seguida;
3. Desse modo, não merece reparo a sentença combatida, eis que a res furtiva saiu do âmbito de vigilância da vítima, permanecendo sob custódia do agente, muito embora por curto lapso temporal;
4. Tal entendimento converge com orientação do STJ no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.499.050/RJ, cujo entendimento vincula o presente julgamento, em razão da exigência de uniformização de jurisprudência contida no art. 927 do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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