TJAM 0202066-85.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENGLOBA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS PAGAMENTOS. REGULARIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- Preliminar de prescrição. Uma vez que o contrato somente foi assinado em 20.10.2015, não há como acolher a preliminar de prescrição dos juros referentes ao período anterior a 17.01.2014, data em que o contrato seque havia sido assinado. Preliminar afastada.
- Na forma do art. 98, §2.º e 3.º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas unicamente suspende a exigibilidade de tais verbas nos nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Decorrido tal prazo, sem que se comprove a alteração da situação econômica da parte, tais verbas se tornarão definitivamente inexigíveis.
- A inclusão do nome de contratante inadimplente em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova, mínimo que seja, hábil a elidir tal conclusão.
- Apelo conhecido, mas desprovido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENGLOBA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS PAGAMENTOS. REGULARIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
- Preliminar de prescrição. Uma vez que o contrato somente foi assinado em 20.10.2015, não há como acolher a preliminar de prescrição dos juros referentes ao período anterior a 17.01.2014, data em que o contrato seque havia sido assinado. Preliminar afastada.
- Na forma do art. 98, §2.º e 3.º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas unicamente suspende a exigibilidade de tais verbas nos nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Decorrido tal prazo, sem que se comprove a alteração da situação econômica da parte, tais verbas se tornarão definitivamente inexigíveis.
- A inclusão do nome de contratante inadimplente em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova, mínimo que seja, hábil a elidir tal conclusão.
- Apelo conhecido, mas desprovido
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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