TJAM 0202107-52.2017.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A causa ostenta razoável complexidade e também exigiu determinado número de intervenções processuais, além do que se compreende zelosa a atuação de todos os causídicos, razão pela qual não há motivos para alteração dos honorários advocatícios fixados, observando o disposto no art. 85, § 2.°, CPC/15.
II – No que concerne aos juros de mora e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
III – No que tange aos juros de mora, é lícita a fixação dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
IV – Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A causa ostenta razoável complexidade e também exigiu determinado número de intervenções processuais, além do que se compreende zelosa a atuação de todos os causídicos, razão pela qual não há motivos para alteração dos honorários advocatícios fixados, observando o disposto no art. 85, § 2.°, CPC/15.
II – No que concerne aos juros de mora e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso que sejam fixados os parâmetros esboçados pela Suprema Corte, isto é, as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25/03/2015, antes do que incidem os índices da caderneta de poupança.
III – No que tange aos juros de mora, é lícita a fixação dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
IV – Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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