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Jurisprudência


TJAM 0202156-06.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. NÃO DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM GERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DETERMINAR INCAPACIDADE E CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DO PROCESSO À SUA FASE PROBATÓRIA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Nos deparamos com situação que reclama a produção de prova pericial, especificamente sobre se o apelante, julgado incapaz para o serviço administrativamente, mas não para o labor em geral, de fato é incapaz, e, caso o seja, se esta incapacidade foi determinada pelo serviço ou teve nele uma concausa. III - Portanto, deve haver anulação da sentença e retorno do processo à sua fase probatória, com a produção de prova pericial, no sentido de saber se o apelante está incapacitado para o exercício da atividade de Policial Militar e, caso seja considerado incapaz, se esta incapacidade decorreu do serviço desempenhado pelo apelante na PM ou se teve nela uma concausa. IV- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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