TJAM 0202171-09.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA POR SIMPLES INCONFORMIDADE DO CANDIDATO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital;
2. In casu, a recorrente pleiteia a reaplicação da prova da segunda etapa do concurso da Policia Civil, para o cargo de escrivão, em razão de não concordar com o critérios de contabilização dos pontos e/ou toques para a correção das provas, previstos no edital;
3. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/06/2015)". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
4.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA POR SIMPLES INCONFORMIDADE DO CANDIDATO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital;
2. In casu, a recorrente pleiteia a reaplicação da prova da segunda etapa do concurso da Policia Civil, para o cargo de escrivão, em razão de não concordar com o critérios de contabilização dos pontos e/ou toques para a correção das provas, previstos no edital;
3. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/06/2015)". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
4.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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