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Jurisprudência


TJAM 0202171-09.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA POR SIMPLES INCONFORMIDADE DO CANDIDATO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; 2. In casu, a recorrente pleiteia a reaplicação da prova da segunda etapa do concurso da Policia Civil, para o cargo de escrivão, em razão de não concordar com o critérios de contabilização dos pontos e/ou toques para a correção das provas, previstos no edital; 3. Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632.853, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/06/2015)". Precedentes; Sentença que deve ser integralmente mantida; 4.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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