TJAM 0202190-49.2009.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.931-MC/DF, não se aplicam aos planos de saúde firmados em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, o disposto nos arts. 10, §2º e 35-E da aludida Lei.
2. Em que pese o entendimento firmado pelo STF na ADI alhures declinada, é de sabença geral que as cláusulas do contrato de adesão à planos de saúde, devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa e Proteção dos Direitos do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
3. A exclusão de cobertura a materiais cirúrgicos, necessários à realização de procedimento prescrito pelo médico e autorizado pelo plano de saúde, configura flagrante desequilíbrio da relação contratual em favor da operadora do plano.
4. Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.931-MC/DF, não se aplicam aos planos de saúde firmados em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, o disposto nos arts. 10, §2º e 35-E da aludida Lei.
2. Em que pese o entendimento firmado pelo STF na ADI alhures declinada, é de sabença geral que as cláusulas do contrato de adesão à planos de saúde, devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa e Proteção dos Direitos do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
3. A exclusão de cobertura a materiais cirúrgicos, necessários à realização de procedimento prescrito pelo médico e autorizado pelo plano de saúde, configura flagrante desequilíbrio da relação contratual em favor da operadora do plano.
4. Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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