TJAM 0202202-92.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II - Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III - Verifica-se que foram destinadas 120 (cento e vinte) vagas para o concurso, sendo que 06 (seis) delas reservadas para portadores de necessidades especiais. Logo, foram ofertadas 114 vagas para a ampla concorrência. O apelado 2 foi posicionado na 117.ª colocação (fl. 22). Contudo, apesar da previsão de 06 (seis) vagas aos portadores de necessidades especiais, apenas 03 (três) desses foram aprovados e nomeados (fl. 27). Assim, para essas vagas remanescentes, deveriam ser convocados os candidatos constantes na ordem de classificação de concorrência ampla, conforme o item 6.11. do edital, o qual estipulava que "Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de necessidades específicas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com observância da ordem de classificação". (fl. 13);
IV - Incontroversa a aprovação do apelado 2 em posição suficiente a alcançar o número de vagas para o cargo de agente de combate a endemias na capital (fl. 22), relativamente ao concurso público da FVS realizado em 2008 e homologado em 2009, fl. 22. Sendo assim, configurado está o seu direito subjetivo à nomeação;
V - O comportamento da FVS em apenas alegar impedimentos para cumprir com exatidão a decisão judicial e deixar de convocar imediatamente o apelado fere, de pronto, o princípio da segurança jurídica e o princípio de proteção à confiança, quando a Administração sinaliza favoravelmente pela contratação nos moldes preconizados pelo art. 37, II da CF/88, ou seja, através de concurso público e mantem-se inerte quanto à convocação dos aprovados para as vagas disponibilizadas sob o argumento de que o cargo está "em processo" de extinção;
VI - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II - Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III - Verifica-se que foram destinadas 120 (cento e vinte) vagas para o concurso, sendo que 06 (seis) delas reservadas para portadores de necessidades especiais. Logo, foram ofertadas 114 vagas para a ampla concorrência. O apelado 2 foi posicionado na 117.ª colocação (fl. 22). Contudo, apesar da previsão de 06 (seis) vagas aos portadores de necessidades especiais, apenas 03 (três) desses foram aprovados e nomeados (fl. 27). Assim, para essas vagas remanescentes, deveriam ser convocados os candidatos constantes na ordem de classificação de concorrência ampla, conforme o item 6.11. do edital, o qual estipulava que "Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de necessidades específicas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com observância da ordem de classificação". (fl. 13);
IV - Incontroversa a aprovação do apelado 2 em posição suficiente a alcançar o número de vagas para o cargo de agente de combate a endemias na capital (fl. 22), relativamente ao concurso público da FVS realizado em 2008 e homologado em 2009, fl. 22. Sendo assim, configurado está o seu direito subjetivo à nomeação;
V - O comportamento da FVS em apenas alegar impedimentos para cumprir com exatidão a decisão judicial e deixar de convocar imediatamente o apelado fere, de pronto, o princípio da segurança jurídica e o princípio de proteção à confiança, quando a Administração sinaliza favoravelmente pela contratação nos moldes preconizados pelo art. 37, II da CF/88, ou seja, através de concurso público e mantem-se inerte quanto à convocação dos aprovados para as vagas disponibilizadas sob o argumento de que o cargo está "em processo" de extinção;
VI - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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