TJAM 0202209-79.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MOMENTO DA CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – PRISÃO INSTANTES APÓS O CRIME E POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA – ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INAPLICABILIDADE – CRIME EFETIVAMENTE CONSUMADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – QUANTUM CONDIZENTE COM O SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B", CP – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes contra o patrimônio cometidos com grave ameaça e violência, como é o caso dos autos, reputam-se consumados com a simples inversão da posse sobre o objeto roubado em favor do agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível que seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. In casu, os apelantes caminhavam pela avenida Coronel Cirilo Neves, precisamente na ponte sobre o Rio Negro, quando avistaram a vítima e decidiram abordá-la para subtrair seu aparelho celular. Ameaçaram-na, então, com o emprego de uma arma branca, obtiveram a possa da res furtiva e empreenderam fuga em seguida. Ocorre que a vítima acabou por conseguir contatar uma viatura de polícia, tendo os apelantes sido flagranteados alguns momentos após o crime, já do outro lado da ponte, ocasião em que acabaram por confessar a prática delituosa, apontando onde haviam escondido o bem objeto do roubo.
3. Pela dinâmica dos fatos, é de fácil percepção que o crime efetivamente se consumou, ou seja, produziu resultado lesivo ao bem jurídico tutelado, tornando inviável, por via de consequência, o acolhimento das teses de arrependimento eficaz e de desclassificação do delito para sua forma tentada, pois ambos os institutos pressupõem a não produção do resultado.
4. O fato de os apelantes terem sido presos logo após o cometimento do roubo não desnatura sua consumação, na medida em que houve a inversão da posse do bem da vítima, ainda que por breve período. É também irrelevante que a res furtiva tenha sido recuperada e devolvida à legítima proprietária, pois tal fato não tem o condão de desclassificar o crime de roubo praticado, na medida em que, repita-se, o crime consumou-se no momento em que os agentes tornaram-se possuidores do objeto subtraído, mostrando-se desnecessária a posse mansa e pacífica. Ademais, o aparelho celular da vítima somente foi recuperado e devolvido à vítima em razão da atuação policial que logrou flagrantear os autores do crime. De toda sorte, resta evidenciada a prática do crime de roubo majorado.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MOMENTO DA CONSUMAÇÃO – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – PRISÃO INSTANTES APÓS O CRIME E POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA – ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INAPLICABILIDADE – CRIME EFETIVAMENTE CONSUMADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – QUANTUM CONDIZENTE COM O SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B", CP – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os crimes contra o patrimônio cometidos com grave ameaça e violência, como é o caso dos autos, reputam-se consumados com a simples inversão da posse sobre o objeto roubado em favor do agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível que seja mansa e pacífica. Precedentes.
2. In casu, os apelantes caminhavam pela avenida Coronel Cirilo Neves, precisamente na ponte sobre o Rio Negro, quando avistaram a vítima e decidiram abordá-la para subtrair seu aparelho celular. Ameaçaram-na, então, com o emprego de uma arma branca, obtiveram a possa da res furtiva e empreenderam fuga em seguida. Ocorre que a vítima acabou por conseguir contatar uma viatura de polícia, tendo os apelantes sido flagranteados alguns momentos após o crime, já do outro lado da ponte, ocasião em que acabaram por confessar a prática delituosa, apontando onde haviam escondido o bem objeto do roubo.
3. Pela dinâmica dos fatos, é de fácil percepção que o crime efetivamente se consumou, ou seja, produziu resultado lesivo ao bem jurídico tutelado, tornando inviável, por via de consequência, o acolhimento das teses de arrependimento eficaz e de desclassificação do delito para sua forma tentada, pois ambos os institutos pressupõem a não produção do resultado.
4. O fato de os apelantes terem sido presos logo após o cometimento do roubo não desnatura sua consumação, na medida em que houve a inversão da posse do bem da vítima, ainda que por breve período. É também irrelevante que a res furtiva tenha sido recuperada e devolvida à legítima proprietária, pois tal fato não tem o condão de desclassificar o crime de roubo praticado, na medida em que, repita-se, o crime consumou-se no momento em que os agentes tornaram-se possuidores do objeto subtraído, mostrando-se desnecessária a posse mansa e pacífica. Ademais, o aparelho celular da vítima somente foi recuperado e devolvido à vítima em razão da atuação policial que logrou flagrantear os autores do crime. De toda sorte, resta evidenciada a prática do crime de roubo majorado.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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