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Jurisprudência


TJAM 0202226-86.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). CONFIGURAÇÃO PELA INEFICIÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO  PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS  INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, DISCIPLINADO ATUALMENTE NO ART. 485, II E III DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I. O autor devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo (mais de um ano) da decisão de fls. 77/78, sem que tenha havido citação do réu, e, não tendo o autor promovido os desforços necessários para tanto, deixando de praticar os esforços devidos para localizar o réu, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de citação do réu pelo autor não exige a prévia intimação  pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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