TJAM 0202226-86.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). CONFIGURAÇÃO PELA INEFICIÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, DISCIPLINADO ATUALMENTE NO ART. 485, II E III DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
I. O autor devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo (mais de um ano) da decisão de fls. 77/78, sem que tenha havido citação do réu, e, não tendo o autor promovido os desforços necessários para tanto, deixando de praticar os esforços devidos para localizar o réu, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de citação do réu pelo autor não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ.
III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO CPC/73 (ART. 485, IV CPC/2015). CONFIGURAÇÃO PELA INEFICIÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC DE 1973, DISCIPLINADO ATUALMENTE NO ART. 485, II E III DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
I. O autor devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo (mais de um ano) da decisão de fls. 77/78, sem que tenha havido citação do réu, e, não tendo o autor promovido os desforços necessários para tanto, deixando de praticar os esforços devidos para localizar o réu, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de citação do réu pelo autor não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC/73, (atual art. 485, § 1º do CPC/2015), sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ.
III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão