TJAM 0202228-95.2008.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENTE. POSSE LEGÍTIMA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 267, VI E 462, CPC. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVERSÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Efetivada a tradição com a transferência voluntária da posse do bem, descabe ao alienante, mediante Ação de Busca e Apreensão, perquirir a posse do veículo em questão. Eventual inadimplemento contratual sucedido após a transferência da propriedade não autoriza o ajuizamento da Medida Cautelar de Busca e Apreensão.
II – Ação de Obrigação de Fazer. À época da propositura da ação, o requerido encontrava-se inadimplente quanto à obrigação de transferir o veículo para o seu nome, a qual foi cumprida somente no decorrer no processo. Sendo assim, mostrou-se correta a aplicação da regra expressa no art. 462 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na carência superveniente do interesse de agir, consoante o art. 267, VI, do CPC.
III - Reconvenção. No caso em exame, não houve restrição de crédito, cobrança vexatória, publicidade da demanda etc, de modo que, embora a cobrança indevida tenha gerado dissabores e transtornos ao reconvinte, não se caracterizou o dano moral.
IV – Litigância de má-fé. As versões fáticas esposadas na inicial da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0202228-95.2008.8.04.0001) e da Ação de Obrigação de Fazer (0210381-20.2008.8.04.0001) revelam absoluta dicotomia. Incidência do art. 17, II, do CPC.
V – Custo econômico dos processos. No que pertine à Ação de Busca e Apreensão, em razão da improcedência do pedido, deve a autora, ora apelada, arcar com a totalidade o custo financeiro do processo, despesas processuais e honorários de advogado, por força do Princípio da Sucumbência. Todavia, a respeito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconvenção, cabe dividir a análise em dois pontos: a uma, relativamente à Reconvenção, incumbe ao requerido o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, porquanto julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral; a duas, tangente à Ação de Obrigação de Fazer, em decorrência de inexistir, ao tempo do ajuizamento da ação, o cumprimento da obrigação de transferência do contrato de financiamento, entendo que o ônus da sucumbência deve recair sobre o apelante, então requerido.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) julgar improcedente o pedido de Busca e Apreensão; (ii) condenar a apelada à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, caput, do CPC; e (iii) atribuir à apelada o ônus de arcar com a totalidade o custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários de sucumbência) de Busca e Apreensão.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDENTE. POSSE LEGÍTIMA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 267, VI E 462, CPC. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVERSÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Efetivada a tradição com a transferência voluntária da posse do bem, descabe ao alienante, mediante Ação de Busca e Apreensão, perquirir a posse do veículo em questão. Eventual inadimplemento contratual sucedido após a transferência da propriedade não autoriza o ajuizamento da Medida Cautelar de Busca e Apreensão.
II – Ação de Obrigação de Fazer. À época da propositura da ação, o requerido encontrava-se inadimplente quanto à obrigação de transferir o veículo para o seu nome, a qual foi cumprida somente no decorrer no processo. Sendo assim, mostrou-se correta a aplicação da regra expressa no art. 462 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na carência superveniente do interesse de agir, consoante o art. 267, VI, do CPC.
III - Reconvenção. No caso em exame, não houve restrição de crédito, cobrança vexatória, publicidade da demanda etc, de modo que, embora a cobrança indevida tenha gerado dissabores e transtornos ao reconvinte, não se caracterizou o dano moral.
IV – Litigância de má-fé. As versões fáticas esposadas na inicial da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0202228-95.2008.8.04.0001) e da Ação de Obrigação de Fazer (0210381-20.2008.8.04.0001) revelam absoluta dicotomia. Incidência do art. 17, II, do CPC.
V – Custo econômico dos processos. No que pertine à Ação de Busca e Apreensão, em razão da improcedência do pedido, deve a autora, ora apelada, arcar com a totalidade o custo financeiro do processo, despesas processuais e honorários de advogado, por força do Princípio da Sucumbência. Todavia, a respeito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconvenção, cabe dividir a análise em dois pontos: a uma, relativamente à Reconvenção, incumbe ao requerido o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, porquanto julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral; a duas, tangente à Ação de Obrigação de Fazer, em decorrência de inexistir, ao tempo do ajuizamento da ação, o cumprimento da obrigação de transferência do contrato de financiamento, entendo que o ônus da sucumbência deve recair sobre o apelante, então requerido.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) julgar improcedente o pedido de Busca e Apreensão; (ii) condenar a apelada à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, caput, do CPC; e (iii) atribuir à apelada o ônus de arcar com a totalidade o custo financeiro do processo (despesas processuais e honorários de sucumbência) de Busca e Apreensão.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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