TJAM 0202247-80.2013.8.04.0016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas. Precedentes;
II – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas. Precedentes;
II – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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