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Jurisprudência


TJAM 0202270-08.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA CORRIDA (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF). DISPENSA DE FAZER A PROVA DE RESISTÊNCIA FÍSICA OU DE REFAZER A PROVA E CONTINUAR NO CERTAME EM RAZÃO DE JÁ SER MILITAR (1º SARGENTO) HÁ 22 ANOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. I. O edital do certame é lei entre as partes, e não havendo previsão de dispensa de teste de aptidão física (TAF) à candidato que já é militar, e, uma vez reprovada no referido teste, inexiste direito de continuar nas demais fases do certame, sob pena de violar os principios constitucionais da igualdade, isonomia e dignidade da pessoa humana. II. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos a concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. (STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013). III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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