TJAM 0202416-38.2011.8.04.0016
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não poderia haver sido reconhecida a descriminalização do crime de desacato, e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade do Recorrido, visto que não há incompatibilidade entre o tipo penal com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Precedentes desta colenda Primeira Câmara Criminal.
3. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, qual seja, a prescrição real da pretensão punitiva do ius puniendi.
4. Isso porque, fazendo a subsunção da norma ao caso concreto, conclui-se que, porquanto o art. 133 do Código Penal preceitua que o crime de desacato possui pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso V, da Lei Substantiva Penal, ocorreu 04 (quatro) anos após o recebimento da Denúncia, último marco interruptivo da prescrição.
5. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 19 de outubro de 2016, restando, pois, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, já que a Sentença recorrida foi proferida após a referida data, ou seja, em 02 de maio de 2017.
6. In fine, urge salientar que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADO, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não poderia haver sido reconhecida a descriminalização do crime de desacato, e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade do Recorrido, visto que não há incompatibilidade entre o tipo penal com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Precedentes desta colenda Primeira Câmara Criminal.
3. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, qual seja, a prescrição real da pretensão punitiva do ius puniendi.
4. Isso porque, fazendo a subsunção da norma ao caso concreto, conclui-se que, porquanto o art. 133 do Código Penal preceitua que o crime de desacato possui pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso V, da Lei Substantiva Penal, ocorreu 04 (quatro) anos após o recebimento da Denúncia, último marco interruptivo da prescrição.
5. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 19 de outubro de 2016, restando, pois, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, já que a Sentença recorrida foi proferida após a referida data, ou seja, em 02 de maio de 2017.
6. In fine, urge salientar que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADO, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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