TJAM 0202474-23.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTEMPESTIVIDADE "ANTE TEMPUS" – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º, DA CRFB – DANOS MORAIS – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO MATERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- A pessoa jurídica Citeluz Serviços de Iluminação Urbana LTDA interpôs o seu instrumento recursal no dia 31 de janeiro de 2012, conforme fls. 463/474, tendo sido interpostos dois embargos de declaração, de acordo com as peças juntadas nas fls. 453/457 e 459/461, os quais foram julgados em 24/8/2012 (fls. 511/514), posteriormente, portanto, à interposição da Apelação.Ocorre que, nesses casos, faz-se mister a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos, o que não fora realizado nos autos. Assim, verifica-se que houve intempestividade "ante tempus" na interposição do recurso;
- A responsabilidade estatal é subsidiária quando a responsável pelo evento ilícito ocorrer em decorrência de atos ou omissões de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, visto que estas respondem em nome próprio, com seu patrimônio, nos termos do contrato firmado entre o Município e a pessoa jurídica envolvida, bem como com supedâneo no art. 70 da Lei 8.666/93;
- Quanto à culpa exclusiva da vítima, tal alegação não merece qualquer guarida desta Corte. Isso porque há prova pericial comprovando cabalmente a responsabilidade da pessoa jurídica pela falha no serviço (fls. 12/15). O Município, mesmo refutando a referida prova, não trouxe qualquer outro documento capaz de afastar as conclusões dos peritos, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse ponto;
- Acerca da indenização por dano moral, é clarividente o abalo psicológico sofrido pela vítima, que sofrera um acidente com capotamento, por conta da negligência da pessoa jurídica prestadora do serviço público responsável pela fixação dos adornos de natal, de modo que qualquer pessoa passaria por um trauma nessas circunstâncias. Não obstante, a fixação do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não haja enriquecimento sem causa pela vítima do acidente. Dessa forma, verifico uma flagrante exorbitância na condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser reduzido por esta Corte. Por corolário, analisando os precedentes dos Tribunais Superiores, aliado ao fato de a vítima não ter trazido aos autos provas de um dano mais grave, entendo correta a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Apelação da Citeluz Serviços de Iluminação Urbana LTDA não conhecida; Recurso do Município de Manaus conhecido e parcialmente provido; Recurso Adesivo interposto pela vítima conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INTEMPESTIVIDADE "ANTE TEMPUS" – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º, DA CRFB – DANOS MORAIS – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO MATERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- A pessoa jurídica Citeluz Serviços de Iluminação Urbana LTDA interpôs o seu instrumento recursal no dia 31 de janeiro de 2012, conforme fls. 463/474, tendo sido interpostos dois embargos de declaração, de acordo com as peças juntadas nas fls. 453/457 e 459/461, os quais foram julgados em 24/8/2012 (fls. 511/514), posteriormente, portanto, à interposição da Apelação.Ocorre que, nesses casos, faz-se mister a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos, o que não fora realizado nos autos. Assim, verifica-se que houve intempestividade "ante tempus" na interposição do recurso;
- A responsabilidade estatal é subsidiária quando a responsável pelo evento ilícito ocorrer em decorrência de atos ou omissões de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, visto que estas respondem em nome próprio, com seu patrimônio, nos termos do contrato firmado entre o Município e a pessoa jurídica envolvida, bem como com supedâneo no art. 70 da Lei 8.666/93;
- Quanto à culpa exclusiva da vítima, tal alegação não merece qualquer guarida desta Corte. Isso porque há prova pericial comprovando cabalmente a responsabilidade da pessoa jurídica pela falha no serviço (fls. 12/15). O Município, mesmo refutando a referida prova, não trouxe qualquer outro documento capaz de afastar as conclusões dos peritos, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse ponto;
- Acerca da indenização por dano moral, é clarividente o abalo psicológico sofrido pela vítima, que sofrera um acidente com capotamento, por conta da negligência da pessoa jurídica prestadora do serviço público responsável pela fixação dos adornos de natal, de modo que qualquer pessoa passaria por um trauma nessas circunstâncias. Não obstante, a fixação do quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não haja enriquecimento sem causa pela vítima do acidente. Dessa forma, verifico uma flagrante exorbitância na condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser reduzido por esta Corte. Por corolário, analisando os precedentes dos Tribunais Superiores, aliado ao fato de a vítima não ter trazido aos autos provas de um dano mais grave, entendo correta a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Apelação da Citeluz Serviços de Iluminação Urbana LTDA não conhecida; Recurso do Município de Manaus conhecido e parcialmente provido; Recurso Adesivo interposto pela vítima conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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