TJAM 0202480-30.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS POR MEIO DA LEI 178, DE 13.07.2017. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE PERTENCE ÀS VARAS CÍVEIS.
- A competência das Varas de Família e das Varas de Órfãos e Sucessões encontram previsão nos artigos 154 e 154-A, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, com a redação que lhe foi conferida por meio da Lei Complementar Estadual n.º 178, de 13.07.2017.
- Conforme expressa previsão do art. 794 do CCB/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Por se tratar de mera relação contratual, não tendo qualquer relação com os institutos referentes ao direito de família ou ao direito sucessório é que deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para o julgamento do feito.
- Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, para o julgamento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17, DE 23.01.1997, COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS POR MEIO DA LEI 178, DE 13.07.2017. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE PERTENCE ÀS VARAS CÍVEIS.
- A competência das Varas de Família e das Varas de Órfãos e Sucessões encontram previsão nos artigos 154 e 154-A, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23.01.1997, com a redação que lhe foi conferida por meio da Lei Complementar Estadual n.º 178, de 13.07.2017.
- Conforme expressa previsão do art. 794 do CCB/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Por se tratar de mera relação contratual, não tendo qualquer relação com os institutos referentes ao direito de família ou ao direito sucessório é que deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para o julgamento do feito.
- Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, para o julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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