TJAM 0202481-39.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE PREPARADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ao caso em voga, a defesa sustenta a tese de que a prisão ocorreu mediante flagrante preparado pelos agentes policiais, que estes teriam induzido o Apelante, por meio de contato telefônico, a receber e transportar 2 kg de substância entorpecente do tipo maconha.
2.Ao confrontar a tese defensiva com o conjunto probatório, verifico que os argumentos encontram-se isolados, sem qualquer relação aos elementos colhidos nos autos. Digo isso, porque segundo a narrativa dos fatos, a prisão do Apelante decorreu de denúncia, que a partir dai, os agentes localizaram o veículo conduzido pelo Apelante e ao procederem a revista encontraram o entorpecente.
3.Por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 14), a materialidade é inconteste. Igualmente, a autoria revela-se pelo fato do material apreendido estar no veículo do Apelante, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela confissão espontânea. Portanto, por estar comprovada a sua culpabilidade, não faz jus o Apelante, à absolvição da condenação que lhe foi imputada.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE PREPARADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Ao caso em voga, a defesa sustenta a tese de que a prisão ocorreu mediante flagrante preparado pelos agentes policiais, que estes teriam induzido o Apelante, por meio de contato telefônico, a receber e transportar 2 kg de substância entorpecente do tipo maconha.
2.Ao confrontar a tese defensiva com o conjunto probatório, verifico que os argumentos encontram-se isolados, sem qualquer relação aos elementos colhidos nos autos. Digo isso, porque segundo a narrativa dos fatos, a prisão do Apelante decorreu de denúncia, que a partir dai, os agentes localizaram o veículo conduzido pelo Apelante e ao procederem a revista encontraram o entorpecente.
3.Por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 14), a materialidade é inconteste. Igualmente, a autoria revela-se pelo fato do material apreendido estar no veículo do Apelante, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela confissão espontânea. Portanto, por estar comprovada a sua culpabilidade, não faz jus o Apelante, à absolvição da condenação que lhe foi imputada.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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