TJAM 0202483-77.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPUTADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA APLICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A par da tese da defesa, observa-se que a sentença monocrática reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231, do STJ, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal, tal como fez o magistrado sentenciante;
3. Assim, imperioso o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta ao Apelado;
4. De outro modo, mostra-se escorreito o regime aplicado para o cumprimento da pena, porquanto, tratando-se de condenação superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto e não o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ COMPUTADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SISTEMA SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A REPRIMENDA APLICADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A par da tese da defesa, observa-se que a sentença monocrática reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea;
2. Todavia, em observância ao teor da Súmula 231, do STJ, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal, tal como fez o magistrado sentenciante;
3. Assim, imperioso o provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reestruturada a penalidade imposta ao Apelado;
4. De outro modo, mostra-se escorreito o regime aplicado para o cumprimento da pena, porquanto, tratando-se de condenação superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto e não o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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