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Jurisprudência


TJAM 0202486-03.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS - PRECLUSÃO - PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PACTA SUNT SERVANDA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ – PREVISÃO CONTRATUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS LIMITES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA - Não há razão para anular a r. Sentença ora recorrida, visto que ao Juiz cabe decidir se a matéria posta em juízo é unicamente de direito ou não, determinando o julgamento antecipado da lide, como ocorrera no presente caso. Ademais, destaque-se que o Recorrente teve ciência da decisão judicial, não interpondo qualquer recurso, tornando-se preclusa qualquer impugnação extemporânea; - O Apelante pretende ser ressarcido de prejuízos financeiros supostamente sofridos em virtude de má-fé da Apelada em oferecer um curso de Mestrado sem, contudo, informar alguns critérios para a aquisição do referido título acadêmico, o que teria induzido a erro os consumidores; - Não obstante, verifica-se claramente no contrato de prestação de serviços que os critérios para se adquirir o Mestrado foram devidamente previstos, de modo que se deve observar no presente feito o princípio do pacta sunt servanda, não se podendo agora requerer a indenização por atos já conhecidos quando da celebração do contrato; - Em nenhum momento dos autos o Recorrente demonstrou a existência de danos morais, limitando-se a alegá-los sem qualquer embasamento fático, de modo que não de pode admiti-lo sem elementos probatórios, devendo ser afastada tal pretensão; - Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o valor da causa, não havendo qualquer fato que maculasse algum equívoco tomado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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