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Jurisprudência


TJAM 0202506-86.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO, MAS COM MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA CONSIDERADAS DE GRAVIDADE NÃO ACENTUADA. APELO IMPROVIDO. 1. apesar do Apelado ser portador de maus antecedentes, as demais circunstâncias lhe são favoráveis, como o fato de ser réu primário, além de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida não são de reprovabilidade acentuada. 2. Deixar de aplicar o benefício em função do réu responder a dois outros processos sem trânsito em julgado, é contrariar o princípio da presunção de inocência. 3. Pelo que consta dos autos não se pode afirmar, nesse momento, que o Apelado tem uma vida dedicada à atividade criminosa, pois seu rol de antecedentes não se mostra extenso e até o momento não foi condenado por nenhum outro crime. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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